
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que candidatos não podem usar carros de aplicativo para fazer propaganda eleitoral. A decisão foi publicada no último sábado (1º), após o julgamento de um recurso de um envolvendo as eleições municipais de 2024.
O caso teve origem em Pernambuco, onde um candidato foi multado em R$ 2 mil por colocar um adesivo microperfurado com seu nome e número em um veículo utilizado para transporte por aplicativo. O TSE negou o recurso e manteve a punição.
Ao analisar o caso, os ministros entenderam que carros de aplicativo devem ser considerados “bens de uso comum” para fins eleitorais. Embora sejam particulares, esses veículos ficam à disposição da população durante a prestação do serviço.
Com isso, passa a valer para os carros de aplicativo a proibição prevista no artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, que impede a propaganda eleitoral em bens de uso comum. A multa em caso de descumprimento da lei vai de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
“Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.”
Segundo o relator do processo, ministro Floriano de Azevedo Marques, a regra busca evitar que candidatos obtenham vantagem eleitoral em espaços de grande circulação de pessoas. O entendimento foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Dias Toffoli, Ricardo Villas Bôas Cueva e pela ministra Estela Aranha.