
Estão circulando nas redes sociais, nesta semana, publicações que afirmam que o Governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou uma “aumento ao Auxílio-Reclusão, que passará a ser de R$ 1.754,18, maior que o salário mínimo, que não teve aumento”. Entretanto, trata-se de uma informação falsa.
De acordo com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o valor máximo do Auxílio-Reclusão é de um salário mínimo (R$ 1.302,00). O valor foi aprovado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) em dezembro de 2022.
A cifra de R$ 1.754,18 divulgada nas redes sociais não se refere ao valor do Auxílio-Reclusão, mas ao limite de ganho que o beneficiário do INSS tinha no mês em que foi preso.
Pela lei, nenhum benefício do INSS pode ser menor que o piso nacional.
Veja o que diz a portaria interministerial MPS/MF 26, de 10 de janeiro de 2023:
“O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2023, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), a partir de 1º de janeiro de 2023.”
A informação falsa foi compartilhada nas redes sociais do próprio ex-presidente Bolsonaro.

Auxílio-reclusão
Segundo explicações do Governo Federal, o Auxílio-Reclusão é um benefício pago apenas aos dependentes do segurado do INSS que seja de baixa renda e que esteja cumprindo prisão em regime fechado.
Os dependentes de preso em regime semiaberto também poderão receber o auxílio-reclusão, desde que a prisão tenha ocorrido até 17/01/2019.
O benefício também se aplica para profissionais que atuavam como Microempreendedor Individual (MEI) antes da reclusão.
O benefício é pago aos familiares que dependem economicamente do segurado que foi recolhido à prisão. São considerados dependentes:
– Companheiro ou companheira;
– Cônjuge;
– Filhos menores de 21 anos ou filhos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
– Pais do segurado;
– Irmãos do segurado, menores de 21 anos ou irmãos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
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