Todas as mulheres têm direito a um acompanhante maior de idade durante consultas médicas, exames e procedimentos realizados em unidades públicas e privadas de saúde a partir de hoje (28).
Anteriormente, a garantia do acompanhante abrangia serviços públicos de saúde e só era permitida em casos de parto ou para pessoas com deficiência. O direito foi ampliado pela lei 14.737/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) e muda a Lei Orgânica da Saúde (8.080/1990).

O estatuto ainda estabelece que a unidade de saúde será responsável por indicar uma pessoa para estar presente durante o atendimento em casos de procedimento com sedação em que a mulher não aponte um acompanhante.
Caso a paciente recuse o direito, ela deverá assinar um termo com no minímo 24 horas de antecedência.
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As unidades de saúde devem disponibilizar informações sobre esse direito tanto nas consultas que antecedem os procedimentos, quanto por meio de avisos fixados nas dependências do estabelecimento.
Em casos de restrição por motivos de segurança à saúde dos pacientes, como em centros cirúrgicos e unidades de terapia intensiva, o acompanhante deverá ser um profissional de saúde.
O direito de acompanhamento só poderá ser sobreposto nos casos de urgência e emergência, pela defesa da saúde e da vida, para casos em que a paciente chegue desacompanhada na unidade de saúde.
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