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    Você está em:Início » Jogos do Brasil: O que diz a Lei sobre o expediente de trabalho?
    Esporte

    Jogos do Brasil: O que diz a Lei sobre o expediente de trabalho?

    8 de dezembro de 2022Nenhum comentário4 Minutos de Leitura
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    Vinicius Junior, Raphina, Lucas Paquetá e Neymar Jr. dançando, fazendo dancinha, com a mão para cima, vestindo uniforme da Seleção Brasileira durante o jogo contra a Croácia.
    Foto: Lucas Figueiredo/CBF

    A Copa do Mundo 2022 chega em sua metade com diversas surpresas dentro e fora de campo. Se por um lado os brasileiros estão otimistas com o desempenho da Seleção, por outro ainda estão com dúvidas sobre o que diz a Lei sobre o expediente de trabalho em dias de jogos do time.

    Além do jogo das quartas de final, a qual o Brasil está garantido, a Seleção ainda terá outros dois jogos – referentes à semifinal e final, caso se classifique.

    Segundo o advogado contencioso cível Dr. Luiz Gustavo Penner, o mais indicado para os trabalhadores, nos dias de jogo, é fazer um acordo com o empregador.

    Para tirar de vez todas as dúvidas sobre o assunto, o portal SP RIO+ enviou ao especialista 7 perguntas.

    Confira as explicações!

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    O que diz a Lei sobre o expediente de trabalho nos dias de jogos do Brasil?

    Dr. Luiz Gustavo Penner, adovado, com um terno cinza, gravata listrada, camisa azul clara, óculos, parede branca e olhando para a câmera.
    Dr. Luiz Gustavo Penner – Foto: Divulgação

    1) O empregador é obrigado a dar folga ao trabalhador CLT? E redução de horário?

    “Não existe obrigatoriedade para o empregador dar folga nos jogos da seleção. O que pode ser acordado, mediante acordo individual ou coletivo, é a redução da jornada nos dias de jogos, com a posterior compensação de horas no decorrer do mês, ou em até seis meses, caso haja previsão de banco de horas”.

    2) O que acontece caso o empregador não libere os funcionários CLT para assistir aos jogos?

    “Por não haver obrigatoriedade quanto a liberação dos funcionários nos dias de jogos, consequentemente não haverá nenhuma punição ao empregador, podendo este criar um espaço em sua empresa para que seus funcionários assistam ao jogo”.

    3) Como fica a situação dos trabalhadores em formato PJ?

    “Pessoa jurídica tem o livre arbítrio de fazer o seu horário. O que pode ser acordado entre o prestador de serviço e a pessoa jurídica é de trabalhar em home office”.

    4) Os funcionários precisam compensar as horas de folga posteriormente?

    “A legislação trabalhista permite a realização de acordo para que os funcionários possam compensar as horas não trabalhadas nos dias de jogos da seleção. Contudo, dependerá do acordo celebrado entre o empregador e o empregado, podendo tais horas serem compensadas em até seis meses, no caso de previsão de banco de horas”.

    5) Como fica a folha de pagamento nos dias em que os trabalhadores saíram mais cedo? É preciso “bater o ponto”? É preciso justificar as horas?

    “Tudo irá depender do que foi pactuado entre o empregador e o empregado.

    Havendo acordo para redução da jornada, com compensação ou não de horas, não haverá necessidade de ‘bater o ponto’ no horário normal. Em nenhuma hipótese será alterada a folha de pagamento do funcionário, a não ser em casos de falta injustificada. Quando o empregador não houver dado folga, ou reduzido o horário nesses dias.

    Assim, havendo acordo na empresa quanto a jornada nos dias de jogos, não haverá necessidade de justificar as horas não trabalhadas”.

    6) Dias de jogos do Brasil são considerados feriados?

    “Dias de jogos não são considerados feriados. Essa é uma dúvida muito frequente, pois em 2014, quando o Brasil sediou a Copa do Mundo, foi decretado feriado. Cabe cada empresa adotar a redução ou não do horário de trabalho nos dias de jogos da Seleção”.

    7) Mais alguma observação importante que queira destacar?

    “Tudo que é combinado antes não sai caro. Ora, mesmo havendo entendimento no judiciário no sentido de que a falta injustificada para assistir aos jogos não enseja por si só a demissão por justa causa, é direito do empregador demitir os funcionários que se ausentem sem justificação. Contudo, neste caso, a demissão será sem justa causa, tendo o empregado acesso aos direitos trabalhistas”.

    Sobre Dr. Luiz Gustavo Penner

    Com vasta atuação em temas relacionados ao contencioso tributário e cível em geral, Dr. Luiz Gustavo Penner dedica-se a assessorar clientes na negociação, análise e gestão de contratos e consecução dos planos de negócios, bem como sucessão hereditária.

    É bacharel em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC Rio.

    É pós graduado em advocacia tributária pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI.

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