Nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, a partir desta terça-feira (25), exceto em casos de “flagrante delito” ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.
Além disso, está também prevista prisão para aqueles que impeçam o direito das pessoas transitarem livremente. Essas medidas valem até 48 horas após o segundo turno das eleições, que acontecem no domingo (30).

De acordo com o Artigo 236 do Código Eleitoral, membros das mesas receptoras e fiscais de partido também não poderão ser detidos ou presos durante o exercício de suas funções, “salvo caso de flagrante delito”.
Segundo a legislação, nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas após o encerramento da eleição, “prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto [direito de transitar livremente]”.
Caso ocorra “qualquer prisão”, o detido deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente, a quem caberá verificar a ilegalidade da detenção.
Confirmada a ilegalidade, caberá ao juiz relaxar a prisão e responsabilizar eventuais coautores da detenção.