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Mesmo com a suspensão de eventos públicos como os blocos de rua, o período entre o sábado de Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas é considerado um intervalo de comemorações e descanso na cultura brasileira. Contudo, para ser considerada como feriado, qualquer data precisa estar com definição prevista por lei — no âmbito federal, as empresas não são obrigadas a oferecer folgas aos funcionários para essa época do ano. Em São Paulo, também não há determinação estadual que garanta o recesso.
A coordenadora do curso de Direito da Faculdade Anhanguera, professora Mônica Parreira Coimbra, explica que o período carnavalesco não faz parte dos feriados nacionais por se tratar de uma tradição festiva, sendo assim, classificada como ponto facultativo dependente de decretos municipais ou estaduais.
“Sem legislação específica, empresas privadas têm autonomia para decidir como organizar a semana, porém, as operações devem ser realizadas com transparência para evitar processos trabalhistas”, alerta a docente.
A administração empresarial pode seguir três caminhos diferentes para contemplar as celebrações, segundo a jurista. Na primeira opção, o corpo de funcionários recebe o recesso e fica dispensado do trabalho sem descontos na folha de pagamento.
A companhia pode, também, combinar alguma forma de compensar os dias de folga em bancos de horas. Assim, os servidores irão realizar uma jornada mais longa no expediente (de até 2 horas a mais por dia) por período fixado.
Há terceira opção é a de exigir que o empregado trabalhe durante o Carnaval.
“A ação é totalmente lícita. Caso o empregado falte sem justificava, pode haver punição com uma advertência ou, em alguns casos, com uma suspensão e desconto no salário”, explica a professora.
A docente recomenda que os trabalhadores procurem pelo setor de Recursos Humanos dos seus locais de serviço para entender qual a programação para a semana.
“Por ser um marco cultural, é possível que tenha sido estabelecido algum tipo de folga ou outra compensação específica para o período de folia na norma coletiva firmada entre Sindicados e empregadores”, afirma Mônica.
“O ideal é guardar registros como e-mails e comunicados para comprovar o que foi estabelecido”, finaliza.
