Na última sexta-feira, dia 18/08/2023, foi divulgado um comunicado da empresa 123 Milhas, em que esta anuncia a suspensão da linha PROMO e o cancelamento das passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023.
Em seu comunicado, a empresa ainda informou que irá devolver em vouchers os valores pagos pelos consumidores. Ao divulgar o comunicado, a empresa baseou-se no contrato de prestação de serviços, onde existe uma cláusula que menciona a possibilidade de cancelamento de forma unilateral.
Diante do noticiado, muitos consumidores que foram afetados com a falta de emissão das passagens pela 123 Milhas, estão efetuando reclamações tanto através de sites de reclamações, quanto pelos órgãos de defesa do consumidor.
Importante entendermos que o Código de Defesa do Consumidor traz inúmeras garantias aos consumidores e estas devem ser respeitadas pelos fornecedores de produtos ou serviços.
O primeiro ponto a ser ressaltado é sobre a abusividade da cláusula contratual que menciona a possibilidade de cancelamento de forma unilateral pela contratada, no caso a 123 Milhas, uma vez que é flagrante a vantagem exagerada concedida a fornecedora em desrespeito às proteções e garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, por ser abusiva referida cláusula, esta se torna nula de pleno direito.
Quanto a forma de restituição ofertada pela empresa também se mostra desarrazoada, pois ao impor a restituição através de voucher, a fornecedora também está ferindo direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. A restituição por meio de voucher deve ser uma opção ao consumidor e não a única possibilidade, uma vez que o consumidor pode optar pela restituição nos mesmos moldes em que a compra foi realizada, com as devidas atualizações, desde o desembolso.
Está previsto no Código de Defesa do Consumidor que em caso de recusa pelo fornecedor em cumprir a oferta, o consumidor poderá escolher por i – exigir o cumprimento forçado da obrigação; ii – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; iii – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia paga, devidamente atualizada, e a perdas e danos.
“Por fim, importante mencionarmos que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, sendo este o risco de sua atividade”, explica a advogada Bianca Figueiredo, Sócia em consumidor na Alves Oliveira Advocacia.
Neste sentido, o consumidor que se sentir lesado, pode buscar os órgãos de proteção ao consumidor a fim de registrar sua reclamação e até mesmo buscar a intervenção do Poder Judiciário, requerendo indenização cabível, tanto no sentido de reparar os danos materiais ou ainda forçar o cumprimento da obrigação pela empresa e até mesmo reparar eventuais danos extrapatrimoniais experimentados, desde que devidamente comprovados.
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