Entre a perplexidade e a comemoração, após a aprovação e sanção da Lei nº 14.432/2022 a sociedade possivelmente deixou de ter algumas informações relevantes, não somente sobre este tema, mas também em relação à forma peculiar que o processo legislativo acontece no Brasil.
Sem qualquer juízo de valor e apenas relatando historicamente os fatos, se nota com muita nitidez que um processo menos político e mais técnico poderia trazer mais segurança jurídica às partes envolvidas, dispensando a análise do Poder Judiciário.

Mas vamos aos fatos. Em um ano turbulento (2022), após uma alteração da Constituição da República apenas para possibilitar a instituição de um piso nacional para os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem (Emenda Constitucional nº 124), foi votada e aprovada a Lei nº 14.432/2022, fixando em todo o país (para o setor público e privado) os seguintes pisos: Arts 15-A, 15-B e 15-C, Enfermeiros: R$ 4.750,00, Técnicos de Enfermagem: R$ 3.325,00 e Auxiliares de Enfermagem: R$ 2.375,00.
Obviamente que a Lei nº 7.498 não foi modificada e os profissionais referidos não fazem jus a uma jornada diferenciada, ou seja, a duração do trabalho é de oito horas
diárias e quarenta e quatro semanas.
Em 08/08/2022, a CNSAÚDE distribuiu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI nº 7.222, tendo como relator o ministro Roberto Barroso, que deferiu a liminar em 19/09/2022 para suspender os efeitos da lei acima referida e esta decisão foi referendada pelo plenário do STF.
Em 11/05/2023 a Lei nº 14.581/23, fundamentada em outra Emenda Constitucional (EC nº 127), que prevê a abertura de crédito especial ao orçamento da União, possibilitou uma reanálise da liminar, pois foi destinado (apenas para este ano) uma verba específica para o pagamento do piso (mais de 7 bilhões de reais).
Após a solução para o setor público, o relator revogou parcialmente a liminar para, em suma, determinar o pagamento do piso pelo setor público a partir do mês de maio (no limite dos recursos financeiros recebidos ou a diferença, em alguns casos, deve ser provida também pela União) e, para o setor privado os valores do piso seriam aplicados após 1º julho de 2023, caso não seja firmado acordo com os sindicatos da categoria reduzindo o montante os respectivos valores instituídos pela lei.
Na decisão o ministro ainda menciona a recente decisão do STF que ressalta a prevalência do negociado sobre o legislado, ou seja, mesmo havendo lei, poderá o acordo coletivo
prever valor inferior ao piso, conforme Tema nº 1046 do próprio STF.
Após a revogação da parcial do liminar o processo foi suspenso o julgamento em face de pedida de vistas de um dos ministros, valendo a última decisão do relator. O perfil da enfermagem no Brasil, divulgado pela LCA CONSULTORES, traz alguma informações relevantes e que nos faz meditar sobre a impossibilidade de pagamento do piso sem um grande ônus financeiro para o setor público, diga-se de passagem para nós contribuintes, e para o setor privado.
Das profissões embarcadas pelo piso da enfermagem, 38% são funcionários públicos, 35% são empregados de entidades sem fins lucrativos e 27% são empregados do setor privado. Os profissionais que recebem abaixo do piso fixados: 84% Região Nordeste, 74% Região Norte, 66% Região Sul, 65% Região Centro-Oeste e 63% Região Sudoeste.
Ao estipular um piso nacional para o setor privado, parece que o próprio legislador não levou em consideração palavras da Constituição da República e da lei, que determinam que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (art. 170 da CR) e, de forma clara e objetiva, que a Justiça do Trabalho, nas convenções coletivas, atuará com base no princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (Código Civil).
Ora, o piso da enfermagem representará um desembolso de mais de 14 bilhões anuais aos cofres públicos e muito também ao setor privado, que poderá não ter outra escolha, salvo a demissão em massa
com um prejuízo a assistência à saúde.
Todo o setor está apreensivo, pois as operadoras de planos de saúde, os hospitais, clínicas etc não possuem qualquer reciprocidade do Poder Público para compensar a aplicação do piso salarial. Os recursos são finitos e as necessidades infinitas. Infelizmente a interferência do Estado causa mais problemas do que solução, quando não dimensionadas as consequências de forma ampla e técnica.
Alguns impactos esperados: majoração dos gastos públicos, aumento da folha de salário e reflexos, desemprego, busca de fontes alternativas de mão de obra, repasse ao consumidor e perda de beneficiários, migração de beneficiários das operadoras de planos de saúde para o SUS e pleitos similares de outras profissões.
Não há como não pensar nas outras profissões que não possuem piso nacional e são tão importantes quanto aquelas aqui referidas. Qual seria a solução? Instituir um piso nacional para cada uma? Acabar com a livre iniciativa e com o respeito a vontade coletiva? Não seria melhor a questão ser resolvida em negociações coletivas, que retratariam mais adequadamente o cenário regional? Talvez a instituição de um piso regional apenas para o setor público, levaria, por
acomodação natural, melhores acordos no setor privado?
Por fim, não existe neste artigo a intenção de convencer, muito pelo contrário, apenas a de expor fatos e tentar, de alguma forma, levar uma questão tão relevante à análise do leitor, que poderá concluir livremente e, com informações factuais, formar sua convicção sobre a matéria