O governo do Estado de São Paulo publicou um decreto que autoriza o pagamento do piso salarial nacional dos professores de São Paulo.
Com esta medida, o salário passará de R$ 3.845,63 para R$ 4.420,55.

Segundo informações divulgadas pelo governo, o pagamento será realizado na última semana de março, retroativo de janeiro.
As categorias que terão direito à mudança do piso salarial são: Professor II, Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II, titulares de cargo e ocupantes de função-atividade.
Confira:
TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5° da Lei Federal n° 1.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica,
Decreta:
Artigo 1º – Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
Artigo 2º – Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1º deste decreto, os docentes que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais: I – Professor Educação Básica I – Jornada Completa de Trabalho Docente: a) Faixa 1 – Nível I a VIII; b) Faixa 2 – Nível I a VIII; c) Faixa 3 – Nível I a VIII; d) Faixa 4 – Nível I a VI; e) Faixa 5 – Nível I a IV; f) Faixa 6 – Nível I a II. II – Professor Educação Básica II – Jornada Completa de Trabalho Docente: a) Faixa 1 – Nível I a VIII; b) Faixa 2 – Nível I a VII; c) Faixa 3 – Nível I a V; d) Faixa 4 – Nível I a III; e) Faixa 5 – Nível I. III – Professor II – Jornada Básica de Trabalho Docente: a) Faixa 1 – Nível I a VIII; b) Faixa 2 – Nível I a VIII; c) Faixa 3 – Nível I a VIII; d) Faixa 4 – Nível I a VIII; e) Faixa 5 – Nível I a VIII; f) Faixa 6 – Nível I a VII; g) Faixa 7 – Nível I a V; h) Faixa 8 – Nível I a III.
Artigo 3º – O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados: I – R$ 4.420,36 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais, e trinta e seis centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente; II – R$ 3.315,27 (três mil, trezentos e quinze reais, e vinte sete centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; III – R$ 2.652,21 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais, e vinte e um centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; IV – R$ 1.326,10 (um mil, trezentos e vinte e seis reais, e dez centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente. § 1º – O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente. § 2° – O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias. § 3° – Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 4° – O disposto neste decreto aplica-se: I – aos ocupantes de função-atividade, bem como aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir; II – aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.
Artigo 5° – As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.
Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2023.
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