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    Educação

    Justiça nega pedido do sindicato contra retorno de professores às escolas de São José dos Campos

    4 de junho de 2020Nenhum comentário2 Minutos de Leitura
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    Justiça nega pedido do sindicato contra retorno de professores às escolas de São José dos Campos

    Escola da rede municipal de São José dos Campos. Foto: Claudio Vieira/PMSJC

    A Justiça de São José dos Campos negou o pedido feito pelo Sindicato dos Servidores de São José dos Campos para suspender o trecho de um decreto do prefeito Felicio Ramuth (PSDB) que determinou a volta dos professores às escolas municipais.

    A decisão foi tomada pelo juiz Silvio José Pinheiro dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública, nessa quarta-feira (3), mesmo dia em que os docentes retornaram às unidades de ensino.

    Na ação, o sindicato alegou que o retorno dos 2.242 professores efetivos às escolas iria expor os profissionais ao risco de contágio do novo coronavírus, tanto nas escolas quanto no caminho até as unidades.

    O sindicato pedia que os professores fossem colocados em regime de trabalho remoto enquanto os alunos não voltarem às escolas.

    DECISÃO

    Na decisão, o juiz afirmou que “é ampla a gama de atividades e cuidados que podem ser adotados, tanto pela Administração como por cada servidor – responsável e individualmente de acordo com as orientações da Organização Mundial de Saúde que a esta altura todos conhecem -, para que eles exerçam suas atividades reduzindo ao mínimo a possibilidade de exposição ao vírus”.

    O magistrado disse ainda que “as aulas presenciais continuam suspensas, não havendo contato com os alunos, e segundo afirma o Município, para o fim de preservar os servidores e evitar a propagação do vírus, deverão ser seguidos diversos protocolos, tais como o uso de salas separadas pelos docentes, uso obrigatório de máscaras, álcool em gel para desinfecção das mãos, intensificação da higienização dos ambientes, dentre outros”.

    O juiz concluiu estar “ausente qualquer elemento a apontar ato administrativo que implique risco concreto, e não meramente imaginado, à saúde dos servidores”, e que por isso “não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Executivo detalhes da atividade administrativa que o gestor, no exercício de seu poder discricionário, entendeu conveniente e adequado disciplinar de determinada forma”.

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